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Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.

Despesas

Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.

Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.

Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.

Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.

Distinção

No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.

Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.

“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752049

Fonte: STJ

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava. Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019

Fonte: TST

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Determinação está na CLT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.

Desconto

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, teve seus ganhos reduzidos drasticamente quando a empresa suspendeu o pagamento de valores “por fora”, o que representou uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.

Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado e nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.

Festa de aniversário

A Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do aviso prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados valores de uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome da empresa, mas para uso próprio na festa de seu aniversário.

Quitação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, segundo o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, que orienta que a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Limites

No exame do recurso de revista do administrador, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regionall ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto afrontou o texto da lei”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de recisão que tenha excedido o da reuneração de um mês.

(JS/CF)

Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031

Fonte: TST